Residencial Colinas

Esse é mais um meio de comunicação entre moradores e síndica.

Nossa transparência com você morador do Residencial Colinas

A nova gestão está em busca do melhor para a nossa morada, cumprir com a responsabilidade fiscal e fazendo a melhoria consciente.

A gestão atual encontrou um caos instalado com o antigo gestor

Por obras inacabadas e não planejadas, estamos ainda pagando contas passadas.

Mesmo com as adversidades estamos progredindo

As câmeras hoje é uma realidade, a instalação já está sendo providenciada. Estamos arrumando a casa para que novas melhorias chegue ao nosso residencial.

Serviços que antes foram proibidos de entrar em nosso condomíno.

Hoje já estão liberados para entrar, estamos fazendo as contas, a administradora está fazendo todo o levantamento dos dados e assim que estiver tudo pronto repassaremos as informações para todos, a transparência é o lema da nova gestão.

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Assembleia Geral Extraordinária

Atenção moradores, marque em sua agenda, participe de nossa Assembleia Geral Extraordinária, mantenha o seu condomínio em dia para ter o poder do voto.
O futuro do condomínio depende de você.
Juntos somos mais fortes.

terça-feira, 18 de agosto de 2015

Assembléia extraordinária

Moradores do Residencial, Assembleia Extraordinária Sábado dia 29 de Agosto, 14 horas. Colocar na sua agenda. Assuntos primordiais do condominio.

terça-feira, 4 de agosto de 2015

CARTA DE APRESENTAÇÃO




Prezados
É com muita satisfação que o recebemos em nosso condomínio. Seja bem-vindo!

Queremos sempre manter uma boa convivência entre nossos vizinhos e, consequentemente, ter uma melhor qualidade de vida e valorização de nosso patrimônio. Por isso, apresentamos abaixo algumas informações, dicas, procedimentos e documentos importantes sobre o dia-a-dia do nosso condomínio.

Atenciosamente,
Síndica 

Luciellen Eufrasio de Carvalho Ferreira 
Apto 56, 
Email:crcolinas@gmail.com
Atendimento com agendamento na parte da manhã ou sexta-feira das 8h às 10h 

ÍNDICE

1- Dados do novo morador

2- Dados da administração


3- Nossos funcionários

4- Regulamento Interno e Conveção

5- Reclamações e/ou Registro de Ocorrências

6- Assembleias

7- Inadimplência

8- Situações de Emergência 

9- Procedimentos Básicos de Segurança






PROCEDIMENTOS BÁSICOS DE SEGURANÇA


Não deixe de seguir rigorosamente todas as nossas recomendações de segurança. . Segundo dados da Polícia, 70% das invasões a condomínios ocorrem por descuido dos próprios moradores. Por isso, ressaltamos que de nada adiantam nossos sistemas de segurança sem a colaboração de todos os moradores.
·         A sua compreensão e colaboração são fundamentais para a segurança do condomínio;
·         Ser criterioso na autorização de entrada, só admitindo visitantes que conheça;
·         Não autorizar a subida de entregadores, e descer à portaria para receber encomendas;
·         Não autorizar a subida de nenhum prestador de serviços que não tenha sido requisitado, bem como vendedores, funcionários de instituições de caridade e outros;
·         Não abrir a porta do apartamento a estranhos, mesmo que acompanhados de funcionários do condomínios;
·         Quando solicitado à portaria, verificar se o assunto lhe diz respeito, e só então descer à recepção para atender;
·         Elogiar as ações dos funcionários que visam a garantir a segurança de todos os condôminos, mesmo quando representam algum transtorno para si ou para suas visitas;
·         Ao chegar ou sair da garagem, observar se não há pessoas estranhas ou suspeitas, aguardando ou dando voltas até sentir-se em segurança;
·         Ao estacionar seu veículo na garagem, mantê-lo trancado, sem pacotes e objetos à vista e com o alarme ligado;
·         Ao contratar empregados (domésticas, babás, motoristas etc.) somente os receber na portaria. Exigir documentação e referências, averiguando a autenticidade e veracidade das informações;
·         As chaves das unidades não devem ser deixadas com os empregados particulares ou do condomínio. Não deixar cópias das chaves na portaria.
·         Aos moradores dos 1o. e 2o. andares, recomenda-se um cuidado especial, protegendo as áreas de acesso;



SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA




Telefones:
- Polícia: 190
- SAMU: 192 (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) - casos clínicos
- Bombeiros: 193 (incêndios, vazamento de gás)
- Elevadores: Anglo elevadores: 22290687/947557218/947558280
-Administração: Pronto ADM 32537438
-Consigaz: 41979300

- Construtora Megaville: 31297473

INADIMPLÊNCIA



O pagamento em dia das quotas condominiais é imprescindível para conseguirmos manter a boa qualidade de vida em nosso condomínio e essencial para evitar possíveis aumentos de taxas. Por isso, e de acordo com a Lei, nossa administração deve atuar continuamente para minimizar e controlar a inadimplência. Sendo assim, contamos com sua colaboração e compreensão em manter os pagamentos em dia.

Para efeitos de controle, ficou determinado que a administração deve enviar para a instância jurídica as quotas vencidas com mais de 3 meses de atraso. Antes disso, o proprietário será advertido e notificado extrajudicialmente.

ASSEMBLEIAS




Nossa assembleia Geral Ordinária costuma ocorrer anualmente, sempre no mês: Março


Não deixe de participar! 

Lembre-se:
 pode haver várias assembleias e reuniões internas  

RECLAMAÇÕES E/OU REGISTRO DE OCORRÊNCIAS



Para registro de reclamações e/ou ocorrências, use o nosso livro de ocorrências que se encontra disponível na portaria ou mande por e-mail do condômino.

Em caso de reclamações:
1-     Interfone para o porteiro registrar e intervir ou avisar à sindica se necessário depois da 3° intervenção.

2-     Registre a ocorrência na folha e entregue na portaria que está na portaria ou mande por Email crcolinas@gmail.com 

Minuta Regulamento Interno




CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINAS
Rua  Circular, nº 453 – Vila Dinamarca- Guarulhos
REGIMENTO INTERNO
 
CONSIDERANDO o artigo 9º da Lei 4.591 de 16 de dezembro
de 1964, que dispõe sobre condomínios e incorporações,
o art. 1.334, V, do Código Civil, que 
determina a 
elaboração do Regulamento Interno do 
CONDOMÍNIO.
CONSIDERANDO os termos da Convenção do 
Condomínio Residencial Colinas.
CONSIDERANDO que tal Regulamento Interno
tem força vinculante para os proprietários de
unidades, promitente compradores, locatários, atuais e 
futuros, como para qualquer ocupante das unidades
autônomas.
CONSIDERANDO o interesse geral de assegurar
harmonia na convivência na 
vida condominial, com a finalidade de disciplinar 
à conduta e o comportamento de todos quantos residem 
nesse Condomínio, complementando e na conformidade 
com o que determina a Lei No. 4591 de 16.12.64 e Lei 10.406, 
de 10.01.02, os CONDÔMINOS aprovam o seguinte 
Regulamento Interno, em Assembléia soberana e 
regularmente convocada para tal fim.
________________________________________________________________________________________

 

Capítulo I – Das Disposições Gerais

Artigo 1 - Todos os proprietários de unidades, 
promitentes compradores, promitentes cessionários atuais
 e futuros moradores e locatários, doravante 
denominados comum e genericamente CONDÔMINOS, 
ficam obrigados a cumprir e fazer cumprir as 
determinações constantes do presente Regulamento Interno.
Artigo 2 - Todos os CONDÔMINOS ficam obrigados a 
contribuir para as despesas comuns do CONDOMÍNIO,
bem 
como para o custeio de obras, na forma e
proporção previstas 
na Convenção do CONDOMÍNIO,
efetuando os recolhimentos nos prazos estipulados.
Artigo 3 - É dever de todo o CONDÔMINO e seus
familiares prestigiar e fazer acatar as deliberações de
Assembléias Geral, Ordinária e Extraordinária, bem
como as determinações previstas na Convenção do
Condomínio e do presente Regulamento Interno.
Artigo 4 - Uma cópia do presente Regulamento
deverá obrigatoriamente fazer parte integrante dos
contratos de locação ou vendas de unidades autônomas.
Artigo 5 – É dever de todo Condômino notificar,
imediatamente ao síndico a incidência de moléstia
epidêmica, para fins de se tomar providências junto aos
órgãos do governo relacionado com a saúde pública.
Artigo 6 - São Direitos dos Condôminos.
a)    Usar, gozar e dispor da respectiva unidade residencial,
não infringindo as normas legais e as disposições
contidas na convenção de condomínio e regulamento interno.
b)    Usar e gozar e dispor das partes comuns dos edifícios,
desde que não impeçam idêntico uso ou gozo por
parte dos demais condôminos.
c)     Examinar os livros, arquivos e demais
documentos do condomínio, comparecer as assembléias
gerais e nelas discutir, votar e ser votado, desde que esteja
em dia com suas obrigações condominiais.
d)    Apresentar a Administradora do Condomínio ou
ao Senhor Síndico, sugestões sobre medidas e
aprimoramentos a serem eventualmente realizadas
em benefício da massa condominial. 
e)    Fazer reclamações nos casos de abusos
na aplicação do regulamento interno, bem
como a sua inobservância, devendo tais reclamações
e sugestões ser efetuadas em livro próprio.
Artigo 7 - Compete ao Síndico, ou na sua ausência, com
delegação formalizada e nos termos do artigo 22
§2º da lei 4.591/61; já considerada tal delegação
aprovada mediante a decisão da Assembléia que
aprovou o presente Regulamento Interno, ao subsíndico
e na ausência de ambos ao 1º Conselheiro, a
qualidade de dirigente e responsável por todos os
serviços e interesses do CONDOMÍNIO, para, aplicar
e fazer cumprir as normas constantes da Convenção
e deste Regulamento.
Parágrafo Único - Quando a Convenção do CONDOMÍNIO
e o presente Regulamento forem omissos a respeito da
regra para a solução de qualquer caso surgido entre
CONDÔMINO e entre estes e o CONDOMÍNIO, caberá
ao Síndico em conjunto com o Conselho Consultivo,
a solução do litígio, mediante aplicação da lei 4.591/64,
ou outra que venha substituí-la, analogia, usos e
costumes e precedentes jurisprudenciais, sempre em
tal ordem e submetidas ao referendo da primeira
assembléia geral que se realizar.
Artigo 8 - Todos os CONDÔMINOS têm o
dever/obrigação de tratar com respeito os
empregados do CONDOMÍNIO.
Artigo 9 - Os CONDÔMINOS não poderão utilizar,
sob qualquer pretexto, os empregados do
CONDOMÍNIO, em nenhum horário, para serviços
particulares, como: limpeza dos apartamentos,
recebimento de mercadorias, recebimento
de quantias, pagamentos diversos entre
outros serviços. É proibido fazer qualquer
pagamento para os funcionários.

Capítulo II – Da Portaria
Artigo 10 - Os portões de entrada que dão 
acesso ao CONDOMÍNIO serão mantidos 
permanentemente fechados.
§1º Fica proibida a saída de pedestres pelo 
portão de saída de carros.
Artigo 11 - A guarita será mantida 
permanentemente fechada, sendo 
somente possível à comunicação com o 
porteiro por intermédio do interfone.
§1º É permitida somente a permanência
do porteiro em serviço no interior da guarita.
§2º A utilização do sanitário da guarita é 
de uso exclusivo do porteiro em serviço, 
sendo terminantemente proibida a utilização 
por qualquer outro funcionário ou pessoa.
§3º Não é permitido guardar na guarita 
nenhum objeto ou equipamento de uso geral 
que não seja do uso específico da mesma, 
onde o condomínio não se responsabilizará 
por nenhum objeto deixado na portaria por 
qualquer pessoa.
§4º A limpeza da guarita deverá ser feita de 
portas fechadas, permitindo a permanência 
durante o tempo estritamente necessário do 
auxiliar de limpeza.
§5º O revezamento dos porteiros durante o 
turno e na troca do turno, deverá sempre 
ser feito seguindo as orientações de segurança a 
serem dadas aos empregados.
Artigo 12 - Nenhum estranho poderá ingressar 
no CONDOMÍNIO sem ser previamente 
identificado e autorizado pelo CONDÔMINO 
visitado, por escrito ou verbalmente.
§1º O ingresso e permanência de 
estranhos ao CONDOMÍNIO, entendidos 
esses como não CONDÔMINOS. Dependerá 
de autorização do CONDÔMINO responsável, 
nos termos do caput.
§2º É expressamente proibido empregados e 
não CONDÔMINOS solicitar ou autorizar o 
ingresso de estranhos no CONDOMÍNIO
não ser que o CONDÔMINO visitado faça 
autorização específica endereçada ao 
SÍNDICO e/ou ZELADOR.
Artigo 13- Não será permitida a entrada 
de entregadores (de flores, de pizzas, 
de roupas, lavanderias e outros), 
vendedores ambulantes, pedintes e outros; 
exceção aos descritos nos parágrafos deste artigo, 
de acordo com o Manual de Segurança a 
ser estabelecido pelo CONDOMÍNIO. As 
encomendas deverão ser obrigatoriamente 
retiradas pelos interessados junto a portaria. 
Toda e qualquer excessão só terá validade 
se aprovada apenas pelo Síndico ou Zelador.
§1º Poderão ingressar, as pessoas contratadas 
pelo CONDOMÍNIO para manutenção de 
bombas, TV a cabo, elevadores entre 
outros, bem como funcionários credenciados e 
identificados das concessionárias de 
serviços públicos (BANDEIRANTES, COMGÁS, 
TELEFÔNICA e etc.), mediante identificação 
prévia pelo Zelador.
§2º A visita de prestadores contratados 
pelo CONDOMÍNIO, sempre será monitorada 
pelo Zelador; restringindo a permanência ao tempo 
necessário à execução do serviço e ao local 
determinado para tal.
§3º Prestadores de serviços especiais (exemplo GVT), 
dentro da unidade que não incomode os demais moradores,
 serão permitidos desde que o morador venha 
recepcionar o prestador de serviço na portaria.
Artigo 14 - Será permitida a entrada de 
corretores de imóveis autorizados e com 
hora marcada previamente pelo proprietário, 
por escrito, de segunda a sexta-feira das 09hs00min 
às 17hs00min sendo vedado aos sábados, 
domingos e feriados. Fora desses horários, 
os corretores deverão ser acompanhados 
pelo proprietário do apartamento.
Artigo 15 - O ingresso e acesso às unidades 
autônomas de pesquisadores credenciados 
dependerá da anuência do CONDÔMINO.
Artigo 16 - A correspondência entregue 
pelo carteiro ou outro portador será recebida 
pelo porteiro que poderá subscrever 
contra recibo. As correspondências ou entregas 
que exijam contra recibo deverão ser retiradas 
pelo CONDÔMINO na guarita, mediante a assinatura 
de livro de protocolo.
Parágrafo Único - Quando se tratar de 
cumprimento de determinação judicial através 
de Oficial de Justiça, a sua entrada ao condomínio 
somente se dará uma vez autorizada pelo condômino 
procurado. Contudo, em nenhum hipótese poderá ser 
impedido  o senhor Oficial de Justiça de  
ingressar no CONDOMÍNIO para cumprir a diligência 
determinada, desde que haja deferimento de 
ordem de arrombamento, força policial e/ou 
prisão de quem resistir à ordem.
Artigo 17 - Quaisquer queixas, reclamações ou 
sugestões poderão ser formalizadas em livro próprio, 
que ficará na guarita. As queixas ou sugestões deverão 
ser feitas pelo próprio CONDÔMINO interessado 
ou por procurador devidamente constituído.

Capítulo III – Das Unidades Autônomas
Artigo 18 - As unidades autônomas 
destinam-se a fins estritamente residenciais, 
sendo expressamente proibida a utilização, 
locação, cessão ou exploração, no todo 
ou em parte, para atividades industriais, 
comerciais ou prestação de serviços.
Artigo 19 - É proibido alterar a forma ou 
aspecto externo da fachada, pintar ou 
decorar as paredes e esquadrias 
externas com cores ou tonalidades 
diversas das empregadas no CONDOMÍNIO
com exceção das portas de entrada das 
unidades, mediante a concordância 
prévia e por escrito do respectivo modelo 
pelos outros moradores (vizinhos) do hall.
§1º Somente serão permitidas as alterações 
constantes do caput deste artigo se aprovadas 
em Assembléia, convocada especificamente 
para tal finalidade, respeitando o quorum 
específico de cada matéria conforme 
determinam a lei e a Convenção do CONDOMÍNIO.
§2º Os casos pré-existentes deverão ser 
regularizados, em 15 dias, a contar da 
aprovação do presente Regulamento.
Artigo 20 - Em nenhuma hipótese serão 
permitidas obras que atinjam a estrutura de 
concreto, bem como modificar a disposição das 
paredes internas que contenham prumadas 
de instalações elétricas e hidráulicas, 
exceto as autorizadas pela Construtora.
Artigo 21 - A execução de obras, reparos, montagens, 
instalações, bem como o uso de furadeiras, lixadeiras, 
esmeril etc., somente serão permitidos de segunda 
à sexta-feira das 08hs00min às 17hs00min 
e aos sábados pequenas obras das 09hs00min ás 16hs00min.
Artigo 22 - Reparos de caráter urgente e 
inadiável, assim caracterizados aqueles que 
importem em risco iminente para a unidade, 
outras unidades ou áreas comuns, poderão 
ser realizados em qualquer dia e hora, mediante 
aviso prévio ao Zelador e ao Síndico (ou subsíndico, 
na ausência deste) do edifício. Em caso de aprovação, 
deverão ser comunicados aos demais moradores, 
que possam ser afetados pela realização da obra.
Artigo 23 - O entulho proveniente de obras, reformas 
e reparos serão removidos por conta e a 
expensas do CONDÔMINO da unidade, 
devidamente acondicionado, no horário de segunda 
à sexta feira, com início às 9hs00min e término às 
17hs00min. O CONDÔMINO fica responsável 
pela limpeza da sujeira das obras, contratação 
da caçamba, reformas ou reparos de eventuais 
danos a terceiros que venham causar.
§1º Na hipótese de inobservância ou omissão 
quanto ao previsto no caput, o Síndico ordenará 
a retirada do material e a limpeza das áreas atingidas.
§2º Os custos serão repassados ao CONDÔMINO
acrescidos de 20% a título de multa.
Artigo 24 - É dever de todo o CONDÔMINO permitir 
o ingresso em sua unidade autônoma do Síndico e 
demais pessoas por ele credenciadas, sempre que 
isso se torne indispensável à inspeção ou realização 
de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, 
segurança e solidez, bem como a realização de 
reparos em instalações e tubulações das 
unidades vizinhas, mediante prévia comunicação 
escrita e excetuando-se os casos de força maior, 
na forma prevista no artigo 393, parágrafo único,
 (do Código Civil Brasileiro).
Artigo 25 - É obrigação de todo o CONDÔMINO 
conservar ou substituir prontamente toda e 
qualquer instalação ou aparelho danificado 
dentro de sua unidade que possa causar danos 
às partes comuns ou de terceiros, especialmente, 
vazamentos e infiltrações de banheiro, cozinha e etc.
*Artigo 26 - Não será permitido estender roupas, 
inclusive varais fixos ou móveis, tapetes, 
bicicletas e outras objetos e peças visíveis em geral
nas sacadas, janelas ou outros locais visíveis do exterior.
Artigo 27 - Em nenhuma hipótese será permitido 
colocar placas, letreiros, cartazes de publicidade, 
negociação imobiliária, toldos, antenas, 
varais, ou quaisquer objetos nas paredes externas 
das unidades autônomas, bem como instalar chaminés, 
tubulações de coifas para exaustores, 
ar condicionado, entre outros, além dos já previstos 
no padrão do CONDOMÍNIO.
Artigo 28 - É vedado lançar papéis, pontas de cigarro, 
fragmentos de lixo, líquidos e quaisquer objetos, 
pelas janelas, terraços e outras aberturas, 
para a via pública ou áreas comuns do Condomínio.
Artigo 29 - Não é permitido jogar, nos vasos sanitários 
das áreas comuns e privativas, qualquer material 
suscetível de provocar entupimento, 
inclusive toalhas higiênicas e papéis.
Artigo 30 - Não será permitido promover 
reuniões ou festividades, suscetíveis de 
prejudicar ou perturbar o sossego dos moradores, 
de domingo a quinta feira das 22hs00min às 08hs00min, 
na sexta, sábado e vésperas de feriados 
das 22hs00min as 09hs00min, bem como, 
exercer atividades ruidosas ou ilícitas nas 
unidades autônomas, conforme limites 
previstos na Lei do silêncio.
Artigo 31 - Não será permitido utilizar aparelhos de som, 
rádio, televisão e similares, emitindo e propagando 
som que prejudique ou perturbe o sossego dos 
moradores e que ultrapasse os decibéis permitidos 
pela norma ABNT 10.151 e 10.152, cumprindo, 
rigorosamente, as normas e procedimentos 
relacionados com o silêncio e preconizados 
pelo artigo 554 do Código Civil brasileiro.
Artigo 32 – É proibido executar em seus aptos 
qualquer tipo de instalação elétrica que importe 
em sobrecarga, inclusive o sistema de antena coletiva, 
serviços de telefonia e similares.
Artigo 33 – É proibido manter ou guardar 
substâncias inconvenientes e ou perigosas, 
como produtos químicos, inflamáveis, explosivos e similares.
Artigo 34 – É proibido fazer uso de fogão que 
não seja a gás encanado ou elétrico, 
sendo vedado, expressamente o emprego e uso de 
qualquer outro tipo, incluindo bujões de GLP.
Artigo 35 – É proibido instalar antenas individuais 
de TV, FM, de rádio amador e outras, 
na cobertura ou em qualquer outro local visível 
do edifício.
Artigo 36 – É proibido a quaisquer condôminos 
ou visitantes subir na parte superior dos 
edifícios, a não ser pessoas devidamente 
credenciadas para analisar e/ou executar serviços 
necessários, tais como: manutenção de elevadores, 
instalação de antena de TV e FM coletivas.
Artigo 37 – É proibido deixar ou abandonar 
qualquer válvula ou torneira aberta, por negligência 
ou defeito de funcionamento, aumentando 
desnecessariamente o consumo de água, 
em caso de defeito o Senhor Zelador deverá 
ser comunicado imediatamente.
Artigo 38 - Não será permitido, igualmente, 
o uso de rádios transmissores e 
receptores que causem interferência nos 
demais aparelhos eletro-eletrônicos 
existentes no CONDOMÍNIO.
Artigo 39 - Qualquer alteração ou modificação 
do sistema de TV, e instalações telefônicas, 
somente poderá ser executada pelo fornecedor 
do sistema ou serviço ou empresa encarregada 
da manutenção.
Artigo 40 - Eventuais despesas decorrentes da 
desregulagem ou outros danos causados aos
 televisores existentes em outras unidades, 
em função da inobservância do artigo 39, 
serão de responsabilidade do CONDÔMINO 
infrator, acrescidas de 20% a título de multa.

Capítulo IV – Dos Animais Domésticos
Artigo 41 - Somente será permitida a 
manutenção de animal doméstico 
(cão, gato ou pássaro), excluídos os cães 
de raças notoriamente violentas, 
como o mastim napolitano, bull terrier, 
american stafforshire, rottweiller, fila, 
dobermann e pitbull, dentre outros que 
são ou que venham a ser classificados desta forma,  
desde que não perturbe o sossego dos demais moradores.
§1º Os animais deverão ser conduzidos pelas 
áreas comuns do CONDOMÍNIO  no colo 
com exceção durante o transporte dentro do 
elevador de serviço e à saída pela garagem,      
entretanto os animais de médio a grande porte, 
deverão ser conduzido com coleira e focinheira. 
Caso o animal faça alguma sujeira seu dono será 
responsável pela limpeza.
§2º O ingresso do CONDÔMINO acompanhado 
de animal de estimação somente poderá 
ser realizado pelo elevador de serviço.
Artigo 42 - É proibido passear ou permanecer 
com animais nas áreas comuns,
Artigo 43 - O dono do animal que não cumprir 
com os artigos acima descritos neste 
capitulo, e que continuamente provocar 
barulho, sujeira, mau cheiro e/ou outras formas 
de incômodo ao demais moradores ou ao 
CONDOMÍNIO, deverá tomar as medidas 
necessárias para a manutenção da harmonia 
condominial, sob pena de multa no valor 
de 25% do salário mínimo.

Capítulo V – Das Mudanças
Artigo 44 - As mudanças somente poderão 
ser realizadas de segunda à sexta-feira 
das 08hs00min às 18hs00min, e no sábado 
das 09hs00min as 18hs00min horas, 
sendo expressamente proibidas aos 
domingos e feriados. Se o condômino 
perceber que a mudança não terminará 
dentro do horário pré-estabelecido, 
deverá imediatamente procurar o zelador, 
o síndico, o subsíndico ou qualquer outro 
membro do conselho e negociar a melhor 
forma da conclusão da mudança.
Artigo 45 - O responsável pela mudança deverá 
agendar, com pelo menos 48 
(quarenta e oito) horas de antecedência 
com Zelador, marcando data e horário.
§1º A responsabilidade da guarda de espaço 
para estacionamento do caminhão é do 
CONDÔMINO, não sendo permitido o ingresso 
de caminhão no CONDOMÍNIO.
§2º Em hipótese alguma poderá haver bloqueio 
das entradas do CONDOMÍNIO.
Artigo 46 – O elevador deverá ser 
devidamente protegido e as mudanças 
serão acompanhadas pelo zelador ou 
outra pessoa determinada por este.
§1º Os móveis e volumes que excederem 
em peso e dimensões a capacidade do 
elevador deverão ser transportados pela 
escada de serviço.
$2° Não poderão ingressar no Condomínio 
veículos de grande porte (carga)
      §3º Retirada de embalagens deverá 
ser efetuada entre as 9hs00min e 17hs30min, 
é vedado retirada de  entulho, 
concomitantemente ao   ingresso  de   
mudanças,  sendo  prioritário  o   ingresso  
da mudança, ficando o entulho a ser retirado 
no dia seguinte
Artigo 47 - Todo e qualquer dano causado 
às paredes, portas, elevadores, escadas, 
patamares, pinturas, acabamentos ou acessórios 
e demais partes do edifício, por ocasião da 
entrada ou saída de mudanças, será prontamente 
reparado pelo proprietário das peças transportadas.
A declaração negativa de débito só será 
emitida pela administradora e firmada pelo 
Síndico após a mudança ter sido realizada.
§1º Na hipótese de inobservância ou omissão 
quanto ao previsto no caput, o CONDOMÍNIO 
realizará os reparos necessários e  os custos 
serão repassados ao CONDÔMINO, acrescido 
de 25% a título de multa.
Artigo 48 - Para o transporte de objetos de 
grande porte que necessitem realização 
pela fachada, a responsabilidade do seu 
proprietário estende-se aos danos causados 
às paredes externas, peitoris, sacadas  e etc.
§1º A responsabilidade também se estenderá 
aos danos causados a todas as unidades 
autônomas por onde tais objetos transitarem.
§2º O CONDÔMINO, responsável pela mudança, 
responderá na forma da lei por qualquer 
acidente ocorrido durante os trabalhos de transporte.
Artigo 49- Os CONDÔMINOS que tenham 
sofrido quaisquer prejuízos decorrentes de 
mudanças deverão apresentar sua reclamação 
ao Zelador, convocando-o para fazer a vistoria, 
bem como anotar o ocorrido no livro destinado 
às reclamações, ao dispor na poraria do CONDOMÍNIO.
Parágrafo Único - O prazo para reclamações é de 
02 (dois) dias úteis, a contar da data da mudança, 
sob pena de decadência, salvo por motivo 
de força maior, conforme artigo 393, parágrafo 
único do Código Civil.
Artigo 50 - O recebimento de quaisquer utilidades 
domésticas por lojas vendedoras poderá ser feito 
de segunda à sexta-feira, no período das 8hs00min 
às 18hs00min e aos sábados das 8hs00min às 
18hs00min, com a presença do CONDÔMINO 
ou preposto. O CONDOMÍNIO não se 
responsabilizará por quaisquer objetos entregues.


Capítulo VI – Das Partes Comuns
Artigo 51 - É dever de todos os CONDÔMINOS 
utilizar as áreas e instalações comuns, 
unicamente para os fins a que se destinam, 
observando os cuidados necessários 
à sua conservação e manutenção, evitando em 
especial, não riscar ou sujar a pintura das 
paredes e portas.
Parágrafo único - Os infratores deste artigo 
serão cobrados pelos custos do reparo ao 
que for danificado, que serão 
sempre executados pelo CONDOMÍNIO.
Artigo 52 - O CONDÔMINO é responsável 
pelos atos e por todo e qualquer dano 
ocasionado aos bens comuns ou de terceiros, 
por ele próprio, seus familiares, empregados, 
visitantes ou seus prestadores de serviços.
Artigo 53 - O CONDOMÍNIO não possui 
qualquer tipo de dependência ou infraestrutura 
que possa ser utilizada pelos prestadores de 
serviços particulares aos CONDÔMINOS
É de responsabilidade dos CONDÔMINOS 
oferecerem dentro de suas unidades 
autônomas esta infraestrutura.
Artigo 54 - Não será permitido nos halls de 
entrada, pavimentos comuns, escadas, 
corredores e locais de passagem, bem 
como em frente ao edifício, 
a formação de grupos ou aglomerações 
que causem ruídos, vozearia e/ou algazarra, 
ou ainda, a colocação de quaisquer 
objetos não formalmente aprovados pelo 
CONDOMÍNIO. Não é permitido soltar 
fogos de artifícios, rojões, balões, bombinhas 
e congêneres em todas as dependências comuns 
do condomínio. O descumprimento deste
 regulamento acarretará em multa de 25% do salário mínimo.
Artigo 55 – Cada CONDÔMINO é responsável 
pelo descarte do seu lixo doméstico, ficando 
vedado deixá-lo em áreas não designadas 
para tal tais como: corredores, hall de 
elevadores, porta de entrada da sua unidade, 
etc. Os funcionários do CONDOMÍNIO não 
poderão ser solicitados pelos CONDÔMINOS 
a recolherem seus lixos particulares. 
Regras específicas serão comunicadas 
posteriormente, quando da implantação 
da coleta seletiva.
§1º - Deverá cada condômino manter as 
lixeiras tampadas, sendo vedado depositar 
lixo em cima das lixeiras e ou no 
chão ao lado da mesma.
Artigo 56 - As bicicletas deverão ser 
guardadas em local próprio e ou 
nas unidades autônomas, devendo 
sempre ser transportadas pelo subsolo.
Artigo 57 - No bicicletário não será 
permitido à guarda de objetos que não bicicletas, 
tais como: bicicletas ergométricas, esteiras, 
patins, skates, velocípedes e outros. 
Artigo 58 - O CONDOMÍNIO não será responsável 
em hipótese alguma pela guarda das bicicletas 
ou danos a elas causados ou seu extravio.
Artigo 59º - O uso dos elevadores será reservado 
à coletividade residencial do edifício e 
seus visitantes e empregados domésticos, 
desde que em trajes compatíveis com o decoro.
§1º É expressamente proibido transitar em 
trajes de banho, enrolados em toalhas ou sem camisa.
Artigo 60º - As pessoas portando 
volumes como sacolas, encomendas, 
alimentos, carrinhos de supermercado
 entre outros, devem utilizar o elevador 
de serviço a partir da garagem,
 e de forma a preservar também 
os interesses e demais necessidades dos 
demais moradores que também façam 
uso dos elevadores naquele momento
Artigo 61º - No interior dos elevadores, 
guarita, sala de recreação infantil, 
sala de ginástica, dependências da 
sauna e piscina, dependências dos serviçais 
e garagem, não é permitido fumar, 
nem portar acesos cigarros, charutos, 
cachimbos e similares.
*Artigo 62° - Conforme Lei 13.541/09 e 
decreto 54.311/09. 
Fica proibido, o consumo de cigarros, 
cigarrilhas, charutos ou qualquer 
outro produto fumígeno, derivado ou 
não do tabaco, nas áreas comuns 
do condomínio, internas e externas.

Capítulo VII – Da Garagem
Artigo 63 - Só será permitida a entrada na 
garagem de veículos, motocicletas e ciclistas.
§1º A carga e descarga na garagem do 
condomínio poderão ser feitas por prestadores 
de serviços, desde que monitoradas 
preferencialmente pelo zelador e sob total 
responsabilidade do morador tomador dos serviços.
§2º É de inteira responsabilidade do CONDÔMINO 
qualquer dano provocado por veículos ou pessoas
 autorizados por ele nas partes comuns do 
CONDOMÍNIO ou a outro CONDÔMINO 
quer seja por danos pessoais ou por danos materiais.
§3º Cada apartamento tem direito ao uso de 
suas próprias vagas de garagem e o CONDÔMINO 
que não utilizar sua vaga poderá destiná-la para 
seus visitantes, mediante prévio aviso, não 
podendo emprestá-la ou sublocá-la para pessoas 
estranhas ao CONDOMÍNIO
É de total responsabilidade do CONDÔMINO, 
indicar aos seus visitantes a localização de suas vagas, 
não estando os funcionários do CONDOMÍNIO 
autorizados a fazê-lo.
§4º Apenas terão acesso à garagem, os veículos 
que estiverem cadastrados no CONDOMÍNIO 
ou estiverem autorizados para permanência 
temporária pelo CONDÔMINO.
Parágrafo Único – A fim de que seja possível 
o uso racional dos espaços físicos, as vagas 
serão determinadas mediante sorteio e 
regras em Assembléia Geral especialmente 
convocada para este fim.
Artigo 64 - É expressamente proibida a permanência 
de menores na área da garagem, exceto para 
entrar e sair dos veículos, proibido a entrada 
de pedestres pelo portão de veículos.
Artigo 65 - Em nenhuma hipótese será tolerada 
a organização de jogos e brincadeiras nas áreas 
da garagem, bem como o uso de bicicleta, 
skate, patins ou semelhantes.
Artigo 66 - É proibido fumar, acender fósforos 
ou isqueiros nos espaços reservados à guarda 
de veículos, não deixar que os carros com 
vazamentos de óleo sujem e ou manchem o piso.
Artigo 67 - É vedado portar produtos explosivos 
ou inflamáveis nos veículos, durante a permanência 
no interior da garagem, salvo os combustíveis nos 
tanques.
Artigo 68 - Não será admitido o uso da vaga 
para depósito de móveis ou objetos de qualquer 
natureza.
§1º O CONDÔMINO que não observar o disposto 
no caput deverá providenciar a retirada dos 
objetos em até três dias úteis.
§2º Não observando o CONDÔMINO
prazo estipulado no parágrafo 1º, o CONDOMÍNIO 
providenciará a retirada dos objetos, cobrando 
do CONDÔMINO os valores referentes à 
retirada e eventual depósito, acrescido de 50% do 
valor da cota de condomínio de apartamento 
“tipo” a título de multa.
Artigo 69 - A área da garagem não poderá ser 
utilizada para a manutenção e reparos de 
veículos, exceto em casos de emergência.
§1º Não é permitida a lavagem dos veículos 
em qualquer local da garagem.
§2º Os responsáveis por vazamento de óleo 
ou outras substâncias que possam ocasionar 
manchas, mudar ou alterar o aspecto 
original do piso, deverão providenciar a 
limpeza do local em prazo estipulado pelo 
Síndico.
Artigo 70 - Os veículos devem circular nas 
áreas da garagem, na velocidade máxima 
de 10 km/hora, com farol ligado e sempre 
na direção indicada, no caso do 
descumprimento deste regulamento 
comprovada as evidências será aplicado 
uma multa por excesso de velocidade e por 
colocar em risco a vida de moradores.  
Multa de 50% do valor da cota 
condominial padrão.
Artigo 71 - É expressamente proibido 
estacionar o veículo fora das delimitações 
da vaga própria, de forma a obstruir as 
vagas vizinhas ou a pista de manobra e 
circulação, mantendo as portas dos 
veículos fechadas e motor desligado.
Artigo 72 - É proibido a instalação 
de quaisquer suportes, equipamento e 
utensílio nas garagens.
Artigo 73 - O CONDOMÍNIO não se 
responsabiliza por valores e objetos 
deixados no interior dos veículos, 
bem como por acidentes pessoais e 
danos materiais ou morais ocorridos 
nas dependências da área de 
estacionamento. 
Observando a responsabilidade de 
cada condômino por acidentes 
causados involuntariamente como, 
por exemplo: - acidentes causados 
por veículo com vazamento de óleo.

Capitulo VIII - Das Penalidades

Artigo 74 – O CONDÔMINO              
que violar dispositivos legais 
(Lei 4591/64 e Lei 10.406/02), a 
Convenção do Condomínio, o 
Regimento Interno, bem como, 
as deliberações em AGO e AGE,
 ficará sujeito a sanção punitiva.
§ 1º. Os pagamentos de multa não 
abstêm o condômino de ressarcir eventuais 
danos ao condomínio ou terceiro, condômino 
ou não, bem como não o exime de 
suas responsabilidades decorrentes da lei.
§ 1º. Com exceção dos artigos acima 
elencados que prevêem penalidades 
específicas, a infração dos dispositivos 
deste regulamento ficam estipuladas 
proporcionalmente à gravidade da mesma:
a) Notificação sancionadora formalizada 
textualmente nas infrações consideradas 
de gravidade leve pelo Síndico, Subsíndico 
e Conselheiros;
b) 90% (noventa por cento) do valor da 
parcela mensal de custeio do 
condomínio, nas infrações consideradas 
médias e graves pelo Síndico, Subsíndico e 
Conselheiros;
c) 100% (cem por cento) do valor 
da parcela mensal de condomínio na 
primeira reincidência seja qual for à 
infração, similar ou não à primeira, 
de natureza leve, média ou grave, 
assim considera pelo Síndico, Subsíndico 
e Conselheiros;
d) 100% (cem por cento) a 500% 
(quinhentos por cento) caso o condômino 
reincida pela segunda ou mais vezes, 
seja qual for à infração, similar ou não 
de natureza  média ou grave, além das 
relacionadas nesse RI, as que assim 
forem considerada pelo Síndico, Subsíndico 
e Conselheiros.
§ 2º.  A multa será imposta pelo 
Síndico, confirmada pelo Subsíndico e 
Conselho e será cobrada 
juntamente com a contribuição 
condominial da unidade ao qual o 
infrator está vinculado, no vencimento 
imediatamente posterior, facultado 
ao interessado recorrer somente na 
primeira Assembléia Geral após a infração. 
A imposição da multa será comunicada 
por escrito ao infrator ou quem por 
ele responsável dentro do vínculo de sua 
relação, não tendo efeito suspensivo o 
recurso eventualmente interposto.
§ 3º.  Havendo interesse de o infrator 
recorrer a Assembléia para se defender, 
deverá comunicar o síndico por escrito, 
no prazo de 10 (dez) dias a contar do 
recebimento da multa afim de que seja 
incluída sua reivindicação na pauta;
§ 4º. Não havendo manifestação por escrito 
de interesse em se defender na primeira 
Assembléia, no prazo acima concedido, 
ou havendo, mas não comparecendo, 
no dia e hora marcados, considerar-se-á 
a multa líquida, certa e exigível, não 
havendo mais possibilidade de recurso 
para qualquer Assembléia.
§ 5º.  Não acarreta efeito suspensivo 
quanto ao pagamento da multa, o fato 
do infrator solicitar por escrito o 
direito de se defender em Assembléia, 
persistindo a obrigação de pagar a 
multa e o direito de ser reembolsado, 
caso não seja ratificada.
§ 6º.  O pagamento da multa 
não abstém o Condômino de ressarcir 
eventuais danos ao Condomínio ou terceiros, 
Condômino ou não, bem como não 
o exime de suas responsabilidades 
decorrentes de lei.
§ 7º.  Serão consideras infrações graves, 
além daquelas que forem assim 
consideradas pelo sindico, subsíndico e 
conselheiros:
a)A prática de todo e qualquer ato que 
venha a danificar as instalações e 
equipamentos das piscinas, sauna, quadra, 
salão de jogos, etc., independente 
da obrigatoriedade da reparação do bem;
b) Realizar obras que comprometam a
segurança da edificação;
c) Alterar a cor da fachada, das paredes 
e esquadrias externas;
d) Não dar as suas partes a mesma 
destinação que tem a edificação, e as 
utilizar de maneira prejudicial ao sossego, 
salubridade e segurança dos possuidores 
ou aos bons costumes;
e) A prática de qualquer ato que venha a
 colocar em perigo a integridade física do 
infrator ou de terceiros.
f) A agressão física ou verbal aos demais 
usuários das partes comuns ou prepostas 
da administração responsáveis pela manutenção
da ordem e bom andamento do condomínio,
 bem como, sindico, subsíndico e membros do conselho.
g) A reincidência específica na violação 
das normas deste regulamento.
Os demais fatos notórios de risco para os 
condôminos, assim entendidos, pela 
Administração por votação unânime 
do Sindico, Subsíndico e Conselho.
Artigo 75. Os condôminos proprietários 
ou compromissários compradores das unidades 
autônomas serão diretamente responsáveis 
pelo pagamento das multas aplicadas 
por violação deste regulamento.
Artigo 76. O não pagamento das multas 
impostas implicará na inadimplência do 
condômino perante o condomínio, 
incorrendo nas limitações do exercício de 
seus direitos, previstas na Convenção 
do Condomínio.
Artigo 77. A aplicação das penalidades 
acima não prejudicará a indenização 
ou reparação dos danos e prejuízos 
eventualmente causados.

Capítulo IX – Disposições Gerais
Artigo 78. Por iniciativa do Síndico ou 
dos CONDÔMINOS, o presente Regulamento 
poderá ter proposta de modificação 
em Assembléia Geral, conforme a convenção.
Artigo 79.  O proprietário de imóvel 
locado, bem como seus familiares, 
não poderá utilizar-se das áreas 
de lazer e serviços do CONDOMÍNIO.
Artigo 80.  Ninguém poderá invocar 
o desconhecimento de qualquer item 
deste Regulamento, a partir de sua 
aprovação em Assembléia Geral 
específica de CONDOMÍNIO
depois de registrada a ata em cartório.
Artigo 81.  O CONDÔMINO que vender 
ou alugar seu apartamento tem por 
obrigação dar ciência ao comprador ou 
locatário do inteiro teor da 
Convenção de Condomínio e do 
presente Regulamento Interna.
Artigo 82.  Os casos omissos 
nesse Regulamento Interno, na 
Convenção Condominial ou na 
Lei de Condomínios, serão apreciados 
e decididos pelo Síndico, Subsíndico 
e Conselheiros e, se necessário, pela 
Assembléia específica para tal fim.
Artigo 83. Para dirimir dúvidas 
oriundas do presente Regulamento, 
CONDOMÍNIO e CONDÔMINOS 
elegem o Foro da Situação do Imóvel 
da Comarca de Guarulhos, com 
exclusão de qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja.
O presente instrumento passa a viger a 
partir da presente data. 

- Guarulhos,    de   de 2015.