CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
COLINAS
Rua Circular, nº 453 – Vila Dinamarca- Guarulhos
REGIMENTO INTERNO
CONSIDERANDO
o artigo 9º da Lei 4.591 de 16 de dezembro
de 1964, que dispõe sobre condomínios e incorporações,
o art. 1.334,
V, do Código Civil, que determina a
elaboração do Regulamento Interno do
CONDOMÍNIO.
CONSIDERANDO
os termos da Convenção
do
Condomínio
Residencial Colinas.
CONSIDERANDO que tal Regulamento Interno
tem força vinculante
para os proprietários de
unidades, promitente compradores, locatários, atuais e
futuros, como para qualquer ocupante das unidades
autônomas.
CONSIDERANDO o interesse geral de assegurar
harmonia na
convivência na
vida condominial, com a finalidade de disciplinar
à conduta e o
comportamento de todos quantos residem
nesse Condomínio, complementando e na
conformidade
com o que determina a Lei No. 4591 de 16.12.64 e Lei 10.406,
de
10.01.02, os CONDÔMINOS aprovam o
seguinte
Regulamento Interno, em Assembléia soberana e
regularmente convocada
para tal fim.
________________________________________________________________________________________
Capítulo I – Das Disposições Gerais
Artigo
1 - Todos os
proprietários de unidades,
promitentes compradores, promitentes cessionários
atuais
e futuros moradores e locatários, doravante
denominados comum e
genericamente CONDÔMINOS,
ficam
obrigados a cumprir e fazer cumprir as
determinações constantes do presente
Regulamento Interno.
Artigo
2 - Todos os CONDÔMINOS ficam obrigados a
contribuir
para as despesas comuns do CONDOMÍNIO,
bem como para o custeio de obras, na forma e
proporção previstas na Convenção
do CONDOMÍNIO,
efetuando os
recolhimentos nos prazos estipulados.
Artigo
3 - É dever de todo o CONDÔMINO e seus
familiares prestigiar
e fazer acatar as deliberações de
Assembléias Geral, Ordinária e
Extraordinária, bem
como as determinações previstas na Convenção do
Condomínio
e do presente Regulamento Interno.
Artigo
4 - Uma cópia do
presente Regulamento
deverá obrigatoriamente fazer parte integrante dos
contratos de locação ou vendas de unidades autônomas.
Artigo 5 – É dever de todo Condômino notificar,
imediatamente ao síndico a incidência de moléstia
epidêmica, para fins de se
tomar providências junto aos
órgãos do governo relacionado com a saúde pública.
Artigo 6 - São Direitos dos Condôminos.
a) Usar, gozar e dispor da respectiva unidade
residencial,
não infringindo as normas legais e as disposições
contidas na
convenção de condomínio e regulamento interno.
b) Usar e gozar e dispor das partes comuns dos
edifícios,
desde que não impeçam idêntico uso ou gozo por
parte dos demais
condôminos.
c) Examinar os livros, arquivos e demais
documentos do condomínio, comparecer as assembléias
gerais e nelas discutir,
votar e ser votado, desde que esteja
em dia com suas obrigações condominiais.
d) Apresentar a Administradora do Condomínio
ou
ao Senhor Síndico, sugestões sobre medidas e
aprimoramentos a serem
eventualmente realizadas
em benefício da massa condominial.
e) Fazer reclamações nos casos de abusos
na
aplicação do regulamento interno, bem
como a sua inobservância, devendo tais
reclamações
e sugestões ser efetuadas em livro próprio.
Artigo
7 - Compete ao
Síndico, ou na sua ausência, com
delegação formalizada e nos termos do artigo
22
§2º da lei 4.591/61; já considerada tal delegação
aprovada mediante a
decisão da Assembléia que
aprovou o presente Regulamento Interno, ao subsíndico
e na ausência de ambos ao 1º Conselheiro, a
qualidade de dirigente e
responsável por todos os
serviços e interesses do CONDOMÍNIO, para, aplicar
e fazer cumprir as normas constantes da Convenção
e deste Regulamento.
Parágrafo
Único - Quando a Convenção
do CONDOMÍNIO
e o presente
Regulamento forem omissos a respeito da
regra para a solução de qualquer caso
surgido entre
CONDÔMINO e entre
estes e o CONDOMÍNIO, caberá
ao
Síndico em conjunto com o Conselho Consultivo,
a solução do litígio, mediante
aplicação da lei 4.591/64,
ou outra que venha substituí-la, analogia, usos e
costumes e precedentes jurisprudenciais, sempre em
tal ordem e submetidas ao
referendo da primeira
assembléia geral que se realizar.
Artigo
8 - Todos os CONDÔMINOS têm o
dever/obrigação de
tratar com respeito os
empregados do CONDOMÍNIO.
Artigo
9 - Os CONDÔMINOS não poderão utilizar,
sob
qualquer pretexto, os empregados do
CONDOMÍNIO,
em nenhum horário, para serviços
particulares, como: limpeza dos apartamentos,
recebimento de mercadorias, recebimento
de quantias, pagamentos diversos entre
outros serviços. É proibido fazer qualquer
pagamento para os funcionários.
Capítulo II – Da Portaria
Artigo
10 - Os portões de
entrada que dão
acesso ao CONDOMÍNIO
serão mantidos
permanentemente fechados.
§1º Fica proibida a saída de pedestres pelo
portão de saída de carros.
Artigo
11 - A guarita será
mantida
permanentemente fechada, sendo
somente possível à comunicação com o
porteiro por intermédio do interfone.
§1º É permitida somente a permanência
do
porteiro em serviço no interior da guarita.
§2º A utilização do sanitário da guarita é
de
uso exclusivo do porteiro em serviço,
sendo terminantemente proibida a
utilização
por qualquer outro funcionário ou pessoa.
§3º Não é permitido guardar na guarita
nenhum
objeto ou equipamento de uso geral
que não seja do uso específico da mesma,
onde o condomínio não se responsabilizará
por nenhum objeto deixado na portaria por
qualquer pessoa.
§4º A limpeza da guarita deverá ser feita de
portas fechadas, permitindo a permanência
durante o tempo estritamente
necessário do
auxiliar de limpeza.
§5º O revezamento dos porteiros durante o
turno e na troca do turno, deverá sempre
ser feito seguindo as orientações de
segurança a
serem dadas aos empregados.
Artigo
12 - Nenhum estranho
poderá ingressar
no CONDOMÍNIO sem
ser previamente
identificado e autorizado pelo CONDÔMINO
visitado, por escrito ou verbalmente.
§1º O ingresso e permanência de
estranhos ao CONDOMÍNIO, entendidos
esses como não CONDÔMINOS. Dependerá
de autorização do
CONDÔMINO responsável,
nos termos do
caput.
§2º É expressamente proibido empregados e
não CONDÔMINOS solicitar ou autorizar o
ingresso de estranhos no CONDOMÍNIO
a
não ser que o CONDÔMINO visitado faça
autorização específica endereçada
ao
SÍNDICO e/ou ZELADOR.
Artigo
13- Não será permitida
a entrada
de entregadores (de flores, de pizzas,
de roupas, lavanderias e
outros),
vendedores ambulantes, pedintes e outros;
exceção aos descritos nos parágrafos
deste artigo,
de acordo com o Manual de Segurança a
ser estabelecido pelo CONDOMÍNIO. As
encomendas deverão ser
obrigatoriamente
retiradas pelos interessados junto a portaria.
Toda e qualquer excessão só terá validade
se aprovada apenas pelo Síndico ou Zelador.
§1º Poderão ingressar, as pessoas contratadas
pelo CONDOMÍNIO para manutenção de
bombas, TV a cabo, elevadores entre
outros, bem como funcionários credenciados
e
identificados das concessionárias de
serviços públicos (BANDEIRANTES, COMGÁS,
TELEFÔNICA e etc.), mediante identificação
prévia pelo Zelador.
§2º
A visita de
prestadores contratados
pelo CONDOMÍNIO,
sempre será monitorada
pelo Zelador; restringindo a permanência ao tempo
necessário à execução do serviço e ao local
determinado para tal.
§3º Prestadores de serviços especiais
(exemplo GVT),
dentro da unidade que não incomode os demais moradores,
serão
permitidos desde que o morador venha
recepcionar o prestador de serviço na
portaria.
Artigo
14 - Será permitida a
entrada de
corretores de imóveis autorizados e com
hora marcada previamente
pelo proprietário,
por escrito, de segunda a sexta-feira das 09hs00min
às 17hs00min
sendo vedado aos sábados,
domingos e feriados. Fora desses horários,
os corretores deverão ser acompanhados
pelo
proprietário do apartamento.
Artigo
15 - O ingresso e
acesso às unidades
autônomas de pesquisadores credenciados
dependerá da
anuência do CONDÔMINO.
Artigo
16 - A correspondência
entregue
pelo carteiro ou outro portador será recebida
pelo porteiro que poderá
subscrever
contra recibo. As correspondências ou entregas
que exijam contra recibo
deverão ser retiradas
pelo CONDÔMINO na
guarita, mediante a assinatura
de livro de protocolo.
Parágrafo
Único - Quando se tratar de
cumprimento de determinação judicial através
de Oficial de Justiça, a sua
entrada ao condomínio
somente se dará uma vez autorizada pelo condômino
procurado. Contudo, em nenhum hipótese poderá ser
impedido o senhor Oficial de Justiça de
ingressar no CONDOMÍNIO para cumprir a diligência
determinada, desde que haja
deferimento de
ordem de arrombamento, força policial e/ou
prisão de quem
resistir à ordem.
Artigo
17 - Quaisquer queixas,
reclamações ou
sugestões poderão ser formalizadas em livro próprio,
que ficará
na guarita. As queixas ou sugestões deverão
ser feitas pelo próprio CONDÔMINO interessado
ou por procurador
devidamente constituído.
Capítulo III – Das
Unidades Autônomas
Artigo
18 - As unidades
autônomas
destinam-se a fins estritamente residenciais,
sendo expressamente
proibida a utilização,
locação, cessão ou exploração, no todo
ou em parte, para
atividades industriais,
comerciais ou prestação de serviços.
Artigo
19 - É proibido alterar
a forma ou
aspecto externo da fachada, pintar ou
decorar as paredes e
esquadrias
externas com cores ou tonalidades
diversas das empregadas no CONDOMÍNIO,
com exceção das portas de
entrada das
unidades, mediante a concordância
prévia e por escrito do
respectivo modelo
pelos outros moradores (vizinhos) do hall.
§1º Somente serão permitidas as alterações
constantes
do caput deste artigo se aprovadas
em
Assembléia, convocada especificamente
para tal finalidade, respeitando o quorum
específico de cada matéria
conforme
determinam a lei e a Convenção do CONDOMÍNIO.
§2º
Os casos
pré-existentes deverão ser
regularizados, em 15 dias, a contar da
aprovação do
presente Regulamento.
Artigo
20 - Em nenhuma
hipótese serão
permitidas obras que atinjam a estrutura de
concreto, bem como
modificar a disposição das
paredes internas que contenham prumadas
de instalações
elétricas e hidráulicas,
exceto as autorizadas pela Construtora.
Artigo
21 - A execução de
obras, reparos, montagens,
instalações, bem como o uso de furadeiras,
lixadeiras,
esmeril etc., somente serão permitidos de segunda
à sexta-feira das
08hs00min às 17hs00min
e aos sábados pequenas obras das 09hs00min ás 16hs00min.
Artigo
22 - Reparos de caráter
urgente e
inadiável, assim caracterizados aqueles que
importem em risco
iminente para a unidade,
outras unidades ou áreas comuns, poderão
ser
realizados em qualquer dia e hora, mediante
aviso prévio ao Zelador e ao
Síndico (ou subsíndico,
na ausência deste) do edifício. Em caso de aprovação,
deverão ser comunicados aos demais moradores,
que possam ser afetados pela
realização da obra.
Artigo
23 - O entulho
proveniente de obras, reformas
e reparos serão removidos por conta e a
expensas
do CONDÔMINO da unidade,
devidamente
acondicionado, no horário de segunda
à sexta feira, com início às 9hs00min e
término às
17hs00min. O CONDÔMINO
fica responsável
pela limpeza da sujeira das obras, contratação
da caçamba,
reformas ou reparos de eventuais
danos a terceiros que venham causar.
§1º Na hipótese de inobservância ou omissão
quanto ao previsto no caput, o
Síndico ordenará
a retirada do material e a limpeza das áreas atingidas.
§2º Os custos serão repassados ao CONDÔMINO,
acrescidos de 20% a título
de multa.
Artigo
24 - É dever de todo o CONDÔMINO permitir
o ingresso em sua
unidade autônoma do Síndico e
demais pessoas por ele credenciadas, sempre que
isso se torne indispensável à inspeção ou realização
de trabalhos relativos à
estrutura geral do edifício,
segurança e solidez, bem como a realização de
reparos em instalações e tubulações das
unidades vizinhas, mediante prévia
comunicação
escrita e excetuando-se os casos de força maior,
na forma prevista
no artigo 393, parágrafo único,
(do Código Civil Brasileiro).
Artigo
25 - É obrigação de
todo o CONDÔMINO
conservar ou
substituir prontamente toda e
qualquer instalação ou aparelho danificado
dentro
de sua unidade que possa causar danos
às partes comuns ou de terceiros,
especialmente,
vazamentos e infiltrações de banheiro, cozinha e etc.
*Artigo
26 - Não será permitido
estender roupas,
inclusive varais fixos ou móveis, tapetes,
bicicletas
e outras objetos e peças visíveis em geral,
nas sacadas, janelas ou outros
locais visíveis do exterior.
Artigo
27 - Em nenhuma
hipótese será permitido
colocar placas, letreiros, cartazes de publicidade,
negociação imobiliária, toldos, antenas,
varais, ou quaisquer objetos nas
paredes externas
das unidades autônomas, bem como instalar chaminés,
tubulações
de coifas para exaustores,
ar condicionado, entre outros, além dos já previstos
no padrão do CONDOMÍNIO.
Artigo
28 - É vedado lançar
papéis, pontas de cigarro,
fragmentos de lixo, líquidos e quaisquer objetos,
pelas janelas, terraços e outras aberturas,
para a via pública ou áreas comuns
do Condomínio.
Artigo
29 - Não é permitido
jogar, nos vasos sanitários
das áreas comuns e privativas, qualquer material
suscetível de provocar entupimento,
inclusive toalhas higiênicas e papéis.
Artigo
30 - Não será permitido
promover
reuniões ou festividades, suscetíveis de
prejudicar ou perturbar o
sossego dos moradores,
de domingo a quinta feira das 22hs00min às 08hs00min,
na sexta, sábado e vésperas de feriados
das
22hs00min as 09hs00min, bem como,
exercer atividades ruidosas ou ilícitas nas
unidades autônomas, conforme
limites
previstos na Lei do silêncio.
Artigo
31 - Não será permitido
utilizar aparelhos de som,
rádio, televisão e similares, emitindo e propagando
som que prejudique ou perturbe o sossego dos
moradores e que ultrapasse os
decibéis permitidos
pela norma ABNT 10.151 e 10.152, cumprindo,
rigorosamente,
as normas e procedimentos
relacionados com o silêncio e preconizados
pelo
artigo 554 do Código Civil brasileiro.
Artigo 32 – É
proibido executar em seus aptos
qualquer tipo de instalação elétrica que
importe
em sobrecarga, inclusive o sistema de antena coletiva,
serviços de
telefonia e similares.
Artigo 33 – É proibido manter ou guardar
substâncias
inconvenientes e ou perigosas,
como produtos químicos, inflamáveis, explosivos
e similares.
Artigo 34 – É proibido fazer uso de fogão que
não seja a
gás encanado ou elétrico,
sendo vedado, expressamente o emprego e uso de
qualquer outro tipo, incluindo bujões de GLP.
Artigo 35 – É proibido instalar antenas individuais
de TV, FM, de rádio amador e outras,
na cobertura ou em qualquer outro local
visível
do edifício.
Artigo 36 – É proibido a quaisquer condôminos
ou visitantes
subir na parte superior dos
edifícios, a não ser pessoas devidamente
credenciadas para analisar e/ou executar
serviços
necessários, tais como: manutenção de elevadores,
instalação de antena
de TV e FM coletivas.
Artigo 37 – É proibido deixar ou abandonar
qualquer válvula
ou torneira aberta, por negligência
ou defeito de funcionamento, aumentando
desnecessariamente o consumo de água,
em caso de defeito o Senhor Zelador
deverá
ser comunicado imediatamente.
Artigo
38 - Não será permitido,
igualmente,
o uso de rádios transmissores e
receptores que causem interferência
nos
demais aparelhos eletro-eletrônicos
existentes no CONDOMÍNIO.
Artigo
39 - Qualquer alteração
ou modificação
do sistema de TV, e instalações telefônicas,
somente poderá ser
executada pelo fornecedor
do sistema ou serviço ou empresa encarregada
da
manutenção.
Artigo
40 - Eventuais despesas
decorrentes da
desregulagem ou outros danos causados aos
televisores existentes
em outras unidades,
em função da inobservância do artigo 39,
serão de
responsabilidade do CONDÔMINO
infrator,
acrescidas de 20% a título de multa.
Capítulo IV – Dos Animais Domésticos
Artigo
41 - Somente será
permitida a
manutenção de animal doméstico
(cão, gato ou pássaro), excluídos os cães
de raças notoriamente
violentas,
como o mastim napolitano, bull terrier,
american stafforshire,
rottweiller, fila,
dobermann e pitbull, dentre outros que
são ou que venham a
ser classificados desta forma,
desde que não perturbe o sossego dos demais
moradores.
§1º Os animais deverão ser conduzidos pelas
áreas comuns do CONDOMÍNIO no colo
com exceção durante o transporte
dentro do
elevador de serviço e à saída pela garagem,
entretanto os animais de médio a grande
porte,
deverão ser conduzido com coleira e focinheira.
Caso o animal faça
alguma sujeira seu dono será
responsável pela limpeza.
§2º O ingresso do CONDÔMINO acompanhado
de animal de estimação somente poderá
ser
realizado pelo elevador de serviço.
Artigo
42 - É proibido passear
ou permanecer
com animais nas áreas comuns,
Artigo
43 - O dono do animal
que não cumprir
com os artigos acima descritos neste
capitulo, e que
continuamente provocar
barulho, sujeira, mau cheiro e/ou outras formas
de
incômodo ao demais moradores ou ao
CONDOMÍNIO,
deverá tomar as medidas
necessárias para a manutenção da harmonia
condominial,
sob pena de multa no valor
de 25% do salário mínimo.
Capítulo V – Das Mudanças
Artigo
44 - As mudanças
somente poderão
ser realizadas de segunda à sexta-feira
das 08hs00min às 18hs00min,
e no sábado
das 09hs00min as 18hs00min horas,
sendo expressamente proibidas aos
domingos e feriados. Se o condômino
perceber que a mudança não terminará
dentro
do horário pré-estabelecido,
deverá imediatamente procurar o zelador,
o
síndico, o subsíndico ou qualquer outro
membro do conselho e negociar a melhor
forma da conclusão da mudança.
Artigo
45 - O responsável pela
mudança deverá
agendar, com pelo menos 48
(quarenta e oito) horas de
antecedência
com Zelador, marcando data e horário.
§1º
A responsabilidade
da guarda de espaço
para estacionamento do caminhão é do
CONDÔMINO, não sendo permitido o ingresso
de caminhão no CONDOMÍNIO.
§2º
Em hipótese alguma
poderá haver bloqueio
das entradas do CONDOMÍNIO.
Artigo
46 – O elevador deverá
ser
devidamente protegido e as mudanças
serão acompanhadas pelo zelador ou
outra pessoa determinada por este.
§1º Os móveis e volumes que excederem
em peso e
dimensões a capacidade do
elevador deverão ser transportados pela
escada de
serviço.
$2°
Não poderão
ingressar no Condomínio
veículos de grande porte (carga)
§3º Retirada de embalagens deverá
ser efetuada
entre as 9hs00min e 17hs30min,
é vedado retirada de
entulho,
concomitantemente ao ingresso
de
mudanças,
sendo prioritário o ingresso
da mudança,
ficando o entulho a ser retirado
no dia seguinte
Artigo
47 - Todo e qualquer
dano causado
às paredes, portas, elevadores, escadas,
patamares, pinturas,
acabamentos ou acessórios
e demais partes do edifício, por ocasião da
entrada
ou saída de mudanças, será prontamente
reparado pelo proprietário das peças
transportadas.
A declaração negativa de débito só será
emitida pela
administradora e firmada pelo
Síndico após a mudança ter sido realizada.
§1º Na hipótese de inobservância ou omissão
quanto ao previsto no caput, o CONDOMÍNIO
realizará os reparos
necessários e os custos
serão repassados
ao CONDÔMINO, acrescido
de 25% a
título de multa.
Artigo
48 - Para o transporte
de objetos de
grande porte que necessitem realização
pela fachada, a
responsabilidade do seu
proprietário estende-se aos danos causados
às paredes
externas, peitoris, sacadas e etc.
§1º
A responsabilidade
também se estenderá
aos danos causados a todas as unidades
autônomas por onde
tais objetos transitarem.
§2º O CONDÔMINO,
responsável pela mudança,
responderá na forma da lei por qualquer
acidente
ocorrido durante os trabalhos de transporte.
Artigo
49- Os CONDÔMINOS que tenham
sofrido quaisquer
prejuízos decorrentes de
mudanças deverão apresentar sua reclamação
ao Zelador,
convocando-o para fazer a vistoria,
bem como anotar o ocorrido no livro
destinado
às reclamações, ao dispor na poraria do CONDOMÍNIO.
Parágrafo
Único - O prazo para
reclamações é de
02 (dois) dias úteis, a contar da data da mudança,
sob pena de
decadência, salvo por motivo
de força maior, conforme artigo 393, parágrafo
único do Código Civil.
Artigo
50 - O recebimento de
quaisquer utilidades
domésticas por lojas vendedoras poderá ser feito
de
segunda à sexta-feira, no período das 8hs00min
às 18hs00min e aos sábados das 8hs00min
às
18hs00min, com a presença do CONDÔMINO
ou preposto. O CONDOMÍNIO não se
responsabilizará por quaisquer objetos entregues.
Capítulo VI – Das Partes Comuns
Artigo
51 - É dever de todos os
CONDÔMINOS
utilizar as áreas e
instalações comuns,
unicamente para os fins a que se destinam,
observando os
cuidados necessários
à sua conservação e manutenção, evitando em
especial, não
riscar ou sujar a pintura das
paredes e portas.
Parágrafo
único - Os infratores
deste artigo
serão cobrados pelos custos do reparo ao
que for danificado, que
serão
sempre executados pelo CONDOMÍNIO.
Artigo
52 - O CONDÔMINO é responsável
pelos atos e
por todo e qualquer dano
ocasionado aos bens comuns ou de terceiros,
por ele
próprio, seus familiares, empregados,
visitantes ou seus prestadores de
serviços.
Artigo
53 - O CONDOMÍNIO não possui
qualquer tipo de
dependência ou infraestrutura
que possa ser utilizada pelos prestadores de
serviços particulares aos CONDÔMINOS.
É de responsabilidade dos CONDÔMINOS
oferecerem dentro de suas unidades
autônomas esta infraestrutura.
Artigo
54 - Não será permitido
nos halls de
entrada, pavimentos comuns, escadas,
corredores e locais de
passagem, bem
como em frente ao edifício,
a formação de grupos ou aglomerações
que causem ruídos, vozearia e/ou algazarra,
ou ainda, a colocação de quaisquer
objetos não formalmente aprovados pelo
CONDOMÍNIO.
Não é permitido soltar
fogos de artifícios, rojões, balões, bombinhas
e
congêneres em todas as dependências comuns
do condomínio. O descumprimento deste
regulamento acarretará em multa de 25% do
salário mínimo.
Artigo
55 – Cada CONDÔMINO é responsável
pelo descarte
do seu lixo doméstico, ficando
vedado deixá-lo em áreas não designadas
para tal
tais como: corredores, hall de
elevadores, porta de entrada da sua unidade,
etc. Os funcionários do CONDOMÍNIO não
poderão ser solicitados pelos CONDÔMINOS
a recolherem seus lixos particulares.
Regras específicas serão comunicadas
posteriormente, quando da implantação
da coleta seletiva.
§1º
- Deverá cada
condômino manter as
lixeiras tampadas, sendo vedado depositar
lixo em cima das
lixeiras e ou no
chão ao lado da mesma.
Artigo 56 - As bicicletas deverão ser
guardadas em
local próprio e ou
nas unidades autônomas, devendo
sempre ser transportadas
pelo subsolo.
Artigo 57 - No bicicletário
não será
permitido à guarda de objetos que não bicicletas,
tais como: bicicletas
ergométricas, esteiras,
patins, skates, velocípedes e outros.
Artigo
58 - O CONDOMÍNIO não será responsável
em hipótese alguma pela guarda das
bicicletas
ou danos a elas causados ou seu extravio.
Artigo
59º - O uso dos
elevadores será reservado
à coletividade residencial do edifício e
seus
visitantes e empregados domésticos,
desde que em trajes compatíveis com o
decoro.
§1º
É expressamente
proibido transitar em
trajes de banho, enrolados em toalhas ou sem camisa.
Artigo
60º - As pessoas portando
volumes como sacolas, encomendas,
alimentos, carrinhos de supermercado
entre
outros, devem utilizar o elevador
de serviço a partir da garagem,
e de forma a
preservar também
os interesses e demais necessidades dos
demais moradores que
também façam
uso dos elevadores naquele momento
Artigo
61º - No interior dos
elevadores,
guarita, sala de recreação infantil,
sala de ginástica,
dependências da
sauna e piscina, dependências dos serviçais
e garagem, não é
permitido fumar,
nem portar acesos cigarros, charutos,
cachimbos e similares.
*Artigo
62° - Conforme Lei
13.541/09 e
decreto 54.311/09.
Fica proibido, o consumo de cigarros,
cigarrilhas, charutos ou qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou
não do
tabaco, nas áreas comuns
do condomínio, internas e externas.
Capítulo VII – Da Garagem
Artigo
63 - Só será permitida
a entrada na
garagem de veículos, motocicletas e ciclistas.
§1º
A carga e descarga
na garagem do
condomínio poderão ser feitas por prestadores
de serviços, desde
que monitoradas
preferencialmente pelo zelador e sob total
responsabilidade do
morador tomador dos serviços.
§2º É de inteira responsabilidade do CONDÔMINO
qualquer dano provocado por
veículos ou pessoas
autorizados por ele nas partes comuns do
CONDOMÍNIO ou a outro CONDÔMINO
quer seja por danos pessoais
ou por danos materiais.
§3º Cada apartamento tem direito ao uso de
suas próprias vagas de garagem e o CONDÔMINO
que não utilizar sua vaga poderá destiná-la para
seus visitantes, mediante
prévio aviso, não
podendo emprestá-la ou sublocá-la para pessoas
estranhas ao CONDOMÍNIO.
É de total responsabilidade
do CONDÔMINO,
indicar aos seus visitantes a localização de suas vagas,
não estando os funcionários do CONDOMÍNIO
autorizados a fazê-lo.
§4º Apenas terão acesso à garagem, os veículos
que estiverem cadastrados no CONDOMÍNIO
ou estiverem autorizados para permanência
temporária pelo CONDÔMINO.
Parágrafo Único – A fim de que seja possível
o uso
racional dos espaços físicos, as vagas
serão determinadas mediante sorteio e
regras em Assembléia Geral especialmente
convocada para este fim.
Artigo
64 - É expressamente
proibida a permanência
de menores na área da garagem, exceto para
entrar e sair
dos veículos, proibido a entrada
de pedestres pelo portão de veículos.
Artigo
65 - Em nenhuma hipótese
será tolerada
a organização de jogos e brincadeiras nas áreas
da garagem, bem
como o uso de bicicleta,
skate, patins ou semelhantes.
Artigo
66 - É proibido fumar,
acender fósforos
ou isqueiros nos espaços reservados à guarda
de veículos, não
deixar que os carros com
vazamentos de óleo sujem e ou manchem o piso.
Artigo
67 - É vedado portar
produtos explosivos
ou inflamáveis nos veículos, durante a permanência
no
interior da garagem, salvo os combustíveis nos
tanques.
Artigo
68 - Não será admitido
o uso da vaga
para depósito de móveis ou objetos de qualquer
natureza.
§1º
O CONDÔMINO que não observar o disposto
no caput deverá providenciar a
retirada dos
objetos em até três dias
úteis.
§2º
Não observando o CONDÔMINO o
prazo estipulado no
parágrafo 1º, o CONDOMÍNIO
providenciará
a retirada dos objetos, cobrando
do CONDÔMINO
os valores referentes à
retirada e eventual depósito, acrescido de 50% do
valor da cota de condomínio de apartamento
“tipo” a título de multa.
Artigo
69 - A área da garagem
não poderá ser
utilizada para a manutenção e reparos de
veículos, exceto em
casos de emergência.
§1º
Não é permitida a
lavagem dos veículos
em qualquer local da garagem.
§2º
Os responsáveis por
vazamento de óleo
ou outras substâncias que possam ocasionar
manchas, mudar ou
alterar o aspecto
original do piso, deverão providenciar a
limpeza do local em
prazo estipulado pelo
Síndico.
Artigo
70 - Os veículos devem
circular nas
áreas da garagem, na velocidade máxima
de 10 km/hora, com farol
ligado e sempre
na direção indicada, no caso do
descumprimento deste
regulamento
comprovada as evidências será aplicado
uma multa por excesso de
velocidade e por
colocar em risco a vida de moradores.
Multa de 50% do valor da cota
condominial padrão.
Artigo
71 - É expressamente
proibido
estacionar o veículo fora das delimitações
da vaga própria, de forma a
obstruir as
vagas vizinhas ou a pista de manobra e
circulação, mantendo as
portas dos
veículos fechadas e motor desligado.
Artigo 72 - É proibido a instalação
de quaisquer
suportes, equipamento e
utensílio nas garagens.
Artigo
73 - O CONDOMÍNIO não se
responsabiliza por
valores e objetos
deixados no interior dos veículos,
bem como por acidentes
pessoais e
danos materiais ou morais ocorridos
nas dependências da área de
estacionamento.
Observando a responsabilidade de
cada condômino por acidentes
causados involuntariamente como,
por exemplo: - acidentes causados
por veículo
com vazamento de óleo.
Capitulo VIII - Das Penalidades
Artigo
74 – O CONDÔMINO
que
violar dispositivos legais
(Lei 4591/64 e Lei 10.406/02), a
Convenção do Condomínio,
o
Regimento Interno, bem como,
as deliberações em AGO e AGE,
ficará sujeito a
sanção punitiva.
§ 1º. Os pagamentos de multa não
abstêm o
condômino de ressarcir eventuais
danos ao condomínio ou terceiro, condômino
ou
não, bem como não o exime de
suas responsabilidades decorrentes da lei.
§
1º. Com exceção dos artigos acima
elencados que prevêem
penalidades
específicas, a infração dos dispositivos
deste regulamento ficam
estipuladas
proporcionalmente à gravidade da mesma:
a)
Notificação
sancionadora formalizada
textualmente nas infrações consideradas
de gravidade
leve pelo Síndico, Subsíndico
e Conselheiros;
b) 90% (noventa por cento) do valor da
parcela mensal de custeio do
condomínio, nas infrações consideradas
médias e graves
pelo Síndico, Subsíndico e
Conselheiros;
c) 100% (cem por cento) do valor
da parcela
mensal de condomínio na
primeira reincidência seja qual for à
infração, similar
ou não à primeira,
de natureza leve, média ou grave,
assim considera pelo
Síndico, Subsíndico
e Conselheiros;
d) 100% (cem por cento) a 500%
(quinhentos por cento) caso o condômino
reincida
pela segunda ou mais vezes,
seja qual for à infração, similar ou não
de natureza
média ou grave, além das
relacionadas
nesse RI, as que assim
forem considerada pelo Síndico, Subsíndico
e Conselheiros.
§ 2º. A multa será imposta pelo
Síndico, confirmada pelo Subsíndico e
Conselho e será cobrada
juntamente com a
contribuição
condominial da unidade ao qual o
infrator está vinculado, no
vencimento
imediatamente posterior, facultado
ao interessado recorrer somente
na
primeira Assembléia Geral após a infração.
A imposição da multa será
comunicada
por escrito ao infrator ou quem por
ele responsável dentro do
vínculo de sua
relação, não tendo efeito suspensivo o
recurso eventualmente
interposto.
§ 3º. Havendo interesse de o
infrator
recorrer a Assembléia para se defender,
deverá comunicar o síndico por
escrito,
no prazo de 10 (dez) dias a contar do
recebimento da multa afim de que
seja
incluída sua reivindicação na pauta;
§ 4º. Não havendo manifestação por escrito
de interesse em se defender
na primeira
Assembléia, no prazo acima concedido,
ou havendo, mas não
comparecendo,
no dia e hora marcados, considerar-se-á
a multa líquida, certa e
exigível, não
havendo mais possibilidade de recurso
para qualquer Assembléia.
§ 5º. Não acarreta efeito
suspensivo
quanto ao pagamento da multa, o fato
do infrator solicitar por
escrito o
direito de se defender em Assembléia,
persistindo a obrigação de
pagar a
multa e o direito de ser reembolsado,
caso não seja ratificada.
§ 6º. O pagamento da multa
não
abstém o Condômino de ressarcir
eventuais danos ao Condomínio ou terceiros,
Condômino ou não, bem como não
o exime de suas responsabilidades
decorrentes de
lei.
§ 7º. Serão
consideras infrações graves,
além daquelas que forem assim
consideradas pelo
sindico, subsíndico e
conselheiros:
a)A prática de todo e qualquer ato que
venha a danificar as instalações
e
equipamentos das piscinas, sauna, quadra,
salão de jogos, etc., independente
da obrigatoriedade da reparação do bem;
b) Realizar obras que comprometam a
segurança da edificação;
c) Alterar a cor da fachada, das paredes
e
esquadrias externas;
d) Não dar as suas partes a mesma
destinação que tem a edificação, e as
utilizar de maneira prejudicial ao
sossego,
salubridade e segurança dos possuidores
ou aos bons costumes;
e) A prática de qualquer ato que venha a
colocar em perigo a integridade
física do
infrator ou de terceiros.
f) A agressão física ou verbal aos demais
usuários das partes comuns ou
prepostas
da administração responsáveis pela manutenção
da ordem e bom
andamento do condomínio,
bem como, sindico, subsíndico e membros do conselho.
g) A reincidência específica na violação
das normas deste regulamento.
Os demais fatos notórios de risco para os
condôminos, assim entendidos,
pela
Administração por votação unânime
do Sindico, Subsíndico e Conselho.
Artigo 75. Os condôminos proprietários
ou compromissários compradores das unidades
autônomas serão diretamente responsáveis
pelo pagamento das multas aplicadas
por violação deste regulamento.
Artigo 76. O não pagamento das multas
impostas implicará na inadimplência do
condômino perante o condomínio,
incorrendo nas limitações do exercício de
seus
direitos, previstas na Convenção
do Condomínio.
Artigo 77. A aplicação das
penalidades
acima não prejudicará a indenização
ou reparação dos danos e
prejuízos
eventualmente causados.
Capítulo IX – Disposições Gerais
Artigo
78. Por iniciativa do
Síndico ou
dos CONDÔMINOS, o
presente Regulamento
poderá ter proposta de modificação
em Assembléia Geral,
conforme a convenção.
Artigo
79. O proprietário de imóvel
locado, bem como seus
familiares,
não poderá utilizar-se das áreas
de lazer e serviços do CONDOMÍNIO.
Artigo
80. Ninguém poderá invocar
o desconhecimento de
qualquer item
deste Regulamento, a partir de sua
aprovação em Assembléia Geral
específica de CONDOMÍNIO e
depois de
registrada a ata em cartório.
Artigo
81. O CONDÔMINO
que vender
ou alugar seu apartamento tem por
obrigação dar ciência ao
comprador ou
locatário do inteiro teor da
Convenção de Condomínio e do
presente
Regulamento Interna.
Artigo
82. Os casos omissos
nesse Regulamento Interno, na
Convenção
Condominial ou na
Lei de Condomínios, serão apreciados
e decididos pelo
Síndico, Subsíndico
e Conselheiros e, se necessário, pela
Assembléia específica
para tal fim.
Artigo
83. Para dirimir
dúvidas
oriundas do presente Regulamento,
CONDOMÍNIO
e CONDÔMINOS
elegem o Foro da
Situação do Imóvel
da Comarca de Guarulhos, com
exclusão de qualquer outro, por
mais
privilegiado que seja.
O presente instrumento passa a viger a
partir da presente data.
- Guarulhos, de de 2015.